As citações judiciais das empresas mudaram. Mais do que uma questão tecnológica, é uma mudança que exige atenção aos prazos e à organização interna.
Ferreira da Costa | Advogado
Atualizado em 10 de setembro de 2026
Uma mudança que merece atenção
Durante muitos anos, uma empresa associava naturalmente uma citação judicial à chegada de uma carta do tribunal à sua sede. Hoje, essa ideia já não corresponde, em regra, ao modelo previsto na lei.
O Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, alterou o Código de Processo Civil e estabeleceu como regra a citação eletrónica das pessoas coletivas sujeitas a inscrição obrigatória no ficheiro central de pessoas coletivas. O Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro, veio depois definir a solução tecnológica que permite pôr esse regime em prática.
Para uma empresa, a alteração é simples de compreender, mas não deve ser desvalorizada: uma comunicação judicial pode dar início a um prazo para contestar uma ação ou praticar outro ato processual. Por isso, saber onde essa comunicação chega e quem a acompanha passou a ser uma questão de organização interna tão importante como acompanhar a correspondência recebida na sede.
Onde é recebida a citação?
Há aqui uma distinção importante.
A citação judicial não deve ser confundida com um simples email enviado pelo tribunal. Nos termos do Decreto-Lei n.º 91/2024, as citações, notificações e outras comunicações judiciais eletrónicas são disponibilizadas na área reservada do destinatário na Área de Serviços Digitais dos Tribunais.
O endereço de correio eletrónico registado pela empresa constitui a sua Morada Única Digital. É para esse endereço que é enviado o aviso de que existe uma citação ou outra comunicação disponível para consulta.
Ou seja: o email funciona como alerta. A citação encontra-se na área digital reservada.
O acesso à área reservada de uma pessoa coletiva privada é feito por quem disponha do atributo empresarial adequado, enquanto representante da empresa, ou por procurador com a qualidade e os poderes certificados nos termos legalmente previstos.
E se ninguém consultar a citação?
É precisamente aqui que o regime exige maior cuidado.
Quando a citação é consultada eletronicamente, considera-se efetuada na data dessa consulta.
Mas a empresa não pode simplesmente ignorar o aviso. O artigo 246.º, n.º 11, do Código de Processo Civil determina que, se a citação não for consultada até ao oitavo dia posterior ao da sua disponibilização na área reservada, o sistema certifica essa falta de consulta e a citação considera-se efetuada nessa data.
A lei prevê, neste caso, uma proteção adicional importante: ao prazo de defesa acresce, em regra, uma dilação de 30 dias. E se a empresa consultar eletronicamente a citação durante esses 30 dias, o artigo 245.º, n.º 4, do CPC estabelece um regime próprio para o início do prazo de defesa, considerando os dias entretanto decorridos como dilação.
O essencial, porém, é muito simples: deixar o email sem acompanhamento não impede que a citação produza efeitos processuais.
E se a empresa ainda não tiver aderido?
Se a citação eletrónica não puder ser enviada porque a pessoa coletiva não registou o endereço de correio eletrónico exigido para esse efeito, a lei prevê uma tentativa de citação por via postal.
E é aqui que surge uma consequência económica que merece ser conhecida.
O artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais estabelece que, por cada citação postal enviada pela secretaria a uma pessoa coletiva ao abrigo do artigo 246.º, n.º 9, do Código de Processo Civil, é devida metade de uma Unidade de Conta.
Em 2026, a Unidade de Conta mantém-se em €102,00. Assim, metade de uma UC corresponde a €51,00.
Importa ainda referir que o Decreto-Lei n.º 87/2024 previu um período transitório de seis meses durante o qual esta taxa não era aplicada. Esse período já terminou.
Por isso, não aderir deixou de significar apenas continuar a receber correspondência em papel. Em determinadas situações, pode também representar um custo processual evitável.
Aderir é importante. Organizar a empresa é ainda mais.
A adesão ao sistema resolve apenas uma parte do problema.
Depois de aderir, a empresa deve perguntar: quem acompanha este endereço? Quem verifica os avisos? O que acontece quando chega uma comunicação de um tribunal?
Não é aconselhável utilizar uma caixa de correio eletrónico que quase ninguém consulta, uma conta pessoal de um colaborador ou um endereço cuja gestão não esteja claramente atribuída.
A solução mais segura é definir um procedimento interno simples. Sempre que seja recebido um aviso relativo a uma citação ou notificação judicial, a comunicação deve ser imediatamente encaminhada para a gerência ou administração e para quem acompanha juridicamente a empresa.
O próprio portal gov.pt permite configurar o reencaminhamento de algumas notificações para outro endereço eletrónico, referindo expressamente, como exemplo, o endereço de um advogado ou contabilista certificado.
A tecnologia facilita a comunicação. Mas continua a ser necessária uma pessoa responsável por garantir que a comunicação é vista e tratada a tempo.
Como aderir às Notificações Eletrónicas?
A adesão é feita através do serviço Notificações Eletrónicas do portal gov.pt e é gratuita.
A informação oficial do gov.pt, atualizada em agosto de 2026, indica que o serviço está disponível, designadamente, para sociedades anónimas, sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas e cooperativas. A adesão é realizada por representante habilitado, mediante autenticação com Chave Móvel Digital ou Cartão de Cidadão e utilização dos atributos empresariais necessários.
É escolhido o endereço de correio eletrónico que ficará associado à Morada Única Digital da empresa e a adesão é confirmada através do procedimento disponibilizado pelo portal.
Para uma empresa que já tenha aderido, também vale a pena fazer uma verificação simples: confirmar se o endereço registado continua correto e ativo e se existe alguém efetivamente responsável por o acompanhar.
Em conclusão
Esta alteração não deve ser vista apenas como mais uma etapa na digitalização da Justiça.
Para as empresas, há uma consequência muito concreta: a forma de receber uma citação judicial mudou e a falta de consulta não impede, por si só, que a citação se considere efetuada.
Há ainda uma consequência económica quando a citação eletrónica não pode ser realizada por falta do registo necessário: a citação postal prevista na lei dá lugar ao pagamento de 1/2 UC, atualmente €51,00.
A prevenção é relativamente simples: aderir, escolher cuidadosamente a Morada Única Digital e garantir que existe dentro da empresa um procedimento claro para tratar imediatamente qualquer comunicação judicial.
Porque, neste domínio, o verdadeiro risco não está no email. Está no prazo que pode começar a correr enquanto ninguém lhe presta atenção.
Resumo
A citação eletrónica passou a ser a regra para as pessoas coletivas abrangidas pelo artigo 246.º do Código de Processo Civil. A citação é disponibilizada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais e a empresa recebe um aviso através da Morada Única Digital. Se não houver consulta até ao oitavo dia, a citação pode considerar-se efetuada nessa data, com o regime de dilação previsto na lei. Quando o envio eletrónico é inviável por falta de registo, a citação postal pode implicar uma taxa de 1/2 UC, atualmente €51,00. A adesão deve ser acompanhada por procedimentos internos eficazes.
Fontes oficiais verificadas
Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro — Diário da República
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/87-2024-895836368
Código de Processo Civil — artigo 246.º, versão consolidada em vigor — Diário da República
https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2013-34580575-895810116
Código de Processo Civil — artigo 245.º, versão consolidada em vigor — Diário da República
https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2013-34580575-895810120
Regulamento das Custas Processuais — artigo 9.º, versão consolidada em vigor — Diário da República
https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2008-34454975-45001775
Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro — Diário da República
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/91-2024-897548402
Portaria n.º 10/2025/1, de 14 de janeiro — Diário da República
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/10-2025-903162170
Aderir às Notificações Eletrónicas — gov.pt (informação atualizada em 25.08.2026)
https://www.gov.pt/servicos/aderir-as-notificacoes-eletronicas
Notificações Eletrónicas — gov.pt (informação atualizada em 20.08.2026)
https://www.gov.pt/plataformas-digitais/notificacoes-eletronicas



