Quando um problema causado por terceiro impede o proprietário de utilizar normalmente uma parte da sua casa, pode existir direito a indemnização pela privação do uso.
E não é necessário que a habitação fique totalmente inutilizável.
Uma decisão recente do Tribunal da Relação de Lisboa apreciou precisamente uma situação de privação parcial do uso de um imóvel, reconhecendo que a indemnização pode ser determinada tendo em conta a proporção da casa que ficou efetivamente privada da sua normal utilização.
Na prática, imagine-se uma habitação em que, devido a infiltrações, defeitos de construção ou outro facto imputável a terceiro, determinados quartos, uma garagem, uma divisão ou outra parte relevante do imóvel deixam de poder ser normalmente utilizados.
O facto de o proprietário continuar a viver no restante imóvel não significa necessariamente que não tenha sofrido um dano indemnizável.
⚖️ Como pode ser calculada a indemnização?
Quando não seja possível determinar com exatidão matemática o prejuízo sofrido, o Tribunal pode recorrer à equidade, ponderando fatores como a área afetada, a duração da privação, a importância funcional das divisões inutilizadas e o valor de utilização do imóvel.
Isto significa que a privação do uso não tem de ser necessariamente um fenómeno de “tudo ou nada”.
Uma limitação parcial, mas relevante e prolongada, da possibilidade de usufruir normalmente de um imóvel pode constituir um verdadeiro prejuízo.
📌 Cada situação deve, porém, ser analisada individualmente. A existência e o valor da indemnização dependem dos factos concretos e da prova produzida.
Ferreira da Costa — Advogado
Publicação de caráter meramente informativo e que não dispensa aconselhamento jurídico adequado ao caso concreto.



