O meu irmão não quer fazer as partilhas. Pode impedir a herança para sempre?

A reforma das heranças indivisas poderá alterar profundamente a forma como são resolvidos os conflitos entre herdeiros. Mas o que diz a lei atualmente?

A morte de um familiar nem sempre marca o fim dos conflitos. Pelo contrário, é frequentemente o momento em que surgem divergências entre herdeiros quanto à administração dos bens, à venda de imóveis ou à realização das partilhas.

Uma das perguntas mais frequentes que recebemos é simples:“O meu irmão não quer fazer as partilhas. Sou obrigado a esperar indefinidamente?”

Durante muitos anos, a resposta foi, em muitos casos, frustrante. Bastava a falta de entendimento entre os herdeiros para que uma herança permanecesse indivisa durante largos anos, mantendo imóveis devolutos, terrenos sem qualquer aproveitamento e património sujeito a degradação progressiva.

Perante esta realidade, o Governo promoveu uma reforma destinada a alterar significativamente o regime jurídico das heranças indivisas.

O que acontece enquanto a herança não é partilhada?

Com a abertura da sucessão, os herdeiros passam a ser titulares da herança no seu conjunto, mas nenhum deles é proprietário exclusivo de um bem concreto.

Isto significa que uma casa, um apartamento ou um terreno pertencente à herança não pertence, individualmente, a qualquer herdeiro até que seja realizada a partilha.

Na prática, esta situação exige frequentemente o acordo de todos para decisões relevantes relativas aos imóveis, o que explica porque tantas heranças permanecem bloqueadas durante anos.

É precisamente este bloqueio que a reforma pretende combater.

O que pretende mudar?

Em julho de 2026, a Assembleia da República aprovou um decreto que autoriza o Governo a criar o Regime Legal do Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel Integrada em Herança Indivisa, bem como a alterar o Código Civil e o Código de Processo Civil.

Segundo o regime anunciado, pretende-se criar um procedimento judicial que permita ultrapassar situações de impasse prolongado, possibilitando que, verificados determinados requisitos legais, um herdeiro possa requerer judicialmente a venda de um imóvel pertencente à herança, mesmo sem o acordo dos restantes.

O objetivo assumido é reduzir o número de heranças bloqueadas, promover a utilização de imóveis devolutos e facilitar a resolução de conflitos sucessórios.

A nova lei já entrou em vigor?

Não.

Este é um ponto essencial e que tem gerado alguma confusão.

O Parlamento aprovou uma autorização legislativa, permitindo ao Governo aprovar o novo regime.

Contudo, a autorização legislativa não altera, por si só, a lei em vigor.

À data da publicação deste artigo, aguarda-se ainda a publicação do decreto-lei que aprovará definitivamente o novo regime e definirá a respetiva entrada em vigor.

Até esse momento, continuam integralmente aplicáveis as regras atualmente previstas no Código Civil e no Código de Processo Civil.

Então, quem tem uma herança bloqueada deve esperar?

Não.

Embora a futura reforma possa introduzir novos mecanismos, isso não significa que atualmente não existam soluções jurídicas.

Consoante as circunstâncias de cada caso, poderá ser possível:

  • instaurar processo de inventário para promover a partilha;
  • requerer a venda dos bens nos casos legalmente previstos;
  • reagir judicialmente perante situações de administração inadequada da herança;
  • promover a substituição do cabeça de casal quando estejam reunidos os respetivos fundamentos legais.

Cada situação deve, naturalmente, ser analisada de forma individualizada.

Uma reforma que promete gerar debate

A proposta legislativa procura resolver um problema real que afeta milhares de famílias portuguesas.

Contudo, também levantou um debate jurídico relevante.

Alguns autores entendem que a reforma permitirá impedir que um único herdeiro mantenha os restantes numa situação de bloqueio permanente.

Outros questionam se a possibilidade de um único interessado desencadear um procedimento destinado à venda de um imóvel integrado numa herança indivisa será plenamente compatível com o direito de propriedade constitucionalmente protegido.

É expectável que estas questões venham a ser objeto de apreciação pelos tribunais depois da entrada em vigor do novo regime.

Conclusão

A reforma das heranças indivisas poderá representar uma das alterações mais importantes ao direito sucessório português dos últimos anos.

No entanto, importa distinguir claramente aquilo que já constitui direito vigente daquilo que corresponde à futura reforma.

Se enfrenta dificuldades porque um dos herdeiros se recusa a colaborar na realização das partilhas, não parta do pressuposto de que nada pode fazer. A legislação atualmente em vigor já prevê mecanismos que, em determinadas situações, permitem ultrapassar bloqueios e promover a partilha dos bens.

Cada herança apresenta características próprias e exige uma análise jurídica cuidada. Procurar aconselhamento atempado pode evitar anos de litígios, custos desnecessários e a desvalorização do património hereditário.

Fontes oficiais

  • Decreto da Assembleia da República, publicado no DAR II Série A n.º 252, de 24 de julho de 2026.
  • Código Civil.
  • Código de Processo Civil.
  • Governo de Portugal – Reforma das Heranças Indivisas.
  • Diário da República Eletrónico.
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